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Moção - (45949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor e honra ao mérito aos "Estabelecimentos Comerciais abaixo descritos, aos seus Colaboradores e Funcionários", pelo relevante trabalho e dedicação à Região Administrativa do Sudoeste- RAXXII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares manifestar votos de louvor e honra ao mérito aos "Estabelecimentos Comerciais abaixo descritos, aos seus Colaboradores e Funcionários", pelo relevante trabalho e dedicação à Região Administrativa do Sudoeste- RAXXII:
BAR SERPENTINA
RICARDO SANTANA
JHENEFER ALVES SILVA
ANA CARLA CARVALHO SILVA
RESTAURANTE JOSEFINA
JOSÉ MAURICIO DA SILVA
DENISE SANTOS
PAULA REGINA SANTOS
ANTONIO EVANDRO
FRANCISCO CARDOSO
MAYRAN COSTA
THIAGO GOMES DE CASTRO
ALESSANBDRO COSTA CRUZ
IVONETE FREIRE
LUCAS SOUSA VIEIRA DE ARAUJO
ALLEF KLINTON LEITE
EVANDO JOSÉ DOS REIS
RADOURANE DIAS TAGNA
TASYA DO NASCIMENTO SILVA BENTO
MARIA MIKAELLY DINIZ SALES
MATEUS LISBOA TEIXEIRA
MATEUS OLIVEIRA LOPES
JOÃO FELIPE SOUSA DA SILVA
MARCELO DINIZ
AFONSO BEZERRA COSTA
MARTA GUANABARA DE ANDRADE
GERBERSON CANTANHEDE OLIVEIRA
DENILSON MENDES DE AGUIAR
DAAYANE FERNHANDES PEREIRA
KAMILA DRIELY RAMOS DE SOUZA
ISABELA FERNANDES DINIZ
GILVANE FOGASSE
DEROSES
PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA
THAIS WANDERLEY DE SOUZA
ALVARO MONTEIRO DE FIGUEIREDO NETO
SPOT BAR
ALAN TERTULINO DA SILVA MIRANDA
ISABELA MAIA MARQUES
DALBERTY DA SILVA RODRIGUES
ÉRICA PEREIRA DA CRUZ
IVO FERNANDO BEZERRA
MICHAELA PESSANHA MACHADO
WELLINGTON ALVES
SPOT HAMBURGUERIA
ÍCARO NUNES MOTA
VICTORIA RODRIGUES DE ARAÚJO
LARISSA MASCARENHAS DOS SANTOS
MATHEUS DA SILVA SOARES
BSB BRASA
IVOR CESAR DA SILVA
CARLENE CRISTINA COSTA RIBEIRO
CLEIDE BRAGA DE LIMA
BIANCA
ALINE KATIA COSTA DIAS
ANDRESSA STHEFANIE MONTE MORATO
SARAH FERREIRA DE OLIVEIRA LIMA
ROLE SIG
MATHEUS SKOLAUDE
ITÁLO CASTRO
BRUNO FELIX
LUIZ QUATEROLI DE OLIVEIRA
WAGNER LUIZ MENEZES
PIZZA BESSA
SALA RAYALA SALES
GABRIEL DE BRITO
RICARDO DAMASCENO
PEDRO CARRARA RANIERE
GILBERTO AUGUSTO VIEIRA
DOUGLAS SOARES DE ALMEIDA
MATEUS RODRIGUES DA SILVA
ALISSON COSTA
VANDER JOSÉ MONTALVÃO
GLEISON DA SILVA AZEVEDO
ALISSON SIQUEIRA GOBIRA
ROSIRENE COUTRIM DE CARVALHO
DANIELLY CRISTINA DA SILVA DIAS
JUSTIFICATIVA
Em 06 de maio de 2003 pela Lei no 3.153 foi criada a Região Administrativa XXII – Sudoeste/Octogonal, por desmembramento da área da RA XI Cruzeiro. De formação essencialmente urbana, a RA contém além das áreas residenciais e setores comerciais, as quadras mistas, o Hospital das Forças Armadas e o Instituto Nacional de Meteorologia – INMET. Além disso, está inserida na área tombada pelo Patrimônio Histórico da Humanidade.
As Áreas Octogonais foram criadas pelo Decreto nº 2.705 de 12 de setembro de 1974. Em 19 de dezembro de 1988, o Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente – CAUMA, na 210ª Reunião Ordinária, aprovou o Projeto de Urbanismo – URB 147/88 com a denominação do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, homologado pelo Decreto 11.433 de 30 de janeiro de 1989, na 211ª Reunião Ordinária aprovou os parâmetros de referência, para as Superquadras do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, constantes do memorial descritivo – MDE 01/89, homologado pelo Dec. 11.442 de 03 de fevereiro de 1989.
Diante da importância da Região, solicitamos apoio aos nobres Parlamentares para a aprovação da presente Moção, a fim de homenagear àqueles que trabalham em prol da melhoria da sobredita Região Administrativa.
Sala de sessões, em junho de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 12:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45949, Código CRC: c2d76589
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Parecer - 1 - CESC - (45954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.754/2022, que institui o Dia Distrital de Conscientização sobre a Síndrome de Asperger, a ser decretado anualmente no dia 18 de fevereiro.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei n.º 2754, de 2022, de autoria do deputado Robério Negreiros, que institui o Dia Distrital de Conscientização sobre a Síndrome de Asperger, a se celebrado anualmente no dia 18 de fevereiro, aduz art.1ª.
No art. 2º trata do objetivo da conscientização sobre a Síndrome de Asperger.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor trás a percepção que a Síndrome de Asperger, é um transtorno oriundo de uma desordem genética que apresenta características muito parecidas com o autismo. Afeta geralmente crianças do sexo masculino. Seus sintomas podem surgir logo nos anos iniciais de vida da criança. Os portadores da síndrome apresentam dificuldade de socialização.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Hoje, sabe-se que o Asperger é uma forma mais branda de autismo que se caracteriza por uma série de sintomas capazes de causar sofrimento no paciente, principalmente devido ao comprometimento da interação social.
Dessa maneira, podemos enquadrar a Síndrome de Asperger como sendo um Transtorno Global de Desenvolvimento (TGD) que afeta, especialmente, as capacidades de se socializar e se comunicar do paciente. A consequência é uma dificuldade de a pessoa interagir socialmente e de se relacionar com os demais.
Por falta de conhecimento a respeito do transtorno, muitos equívocos acontecem, confundindo o problema com depressão, esquizofrenia ou perturbação obsessivo compulsiva entre outros.
É importante destacar que os portadores dessa síndrome não sofrem nenhum atraso cognitivo ou de desenvolvimento da fala, apesar disso, muitas vezes devido aos estereótipos e os padrões de comportamentos cruéis impostos pela sociedade, são consideradas pessoas estranhas.
Dessa maneira, podemos entender que sim, o Asperger é um tipo de autismo, porém, mais brando, ou seja, que não afeta de forma muito radical a capacidade de comunicação e interação da criança, permitindo que ela tenha uma vida normal – desde que seja acompanhada pelos profissionais certos.
De acordo com o Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, a síndrome é considerada como um autismo “nível 1”. Ou seja, ela não cursa com danos intelectuais ou verbais. Por isso, embora possua semelhanças com o autismo, os pacientes com Asperger não sofrem com atrasos no desenvolvimento da fala e nem déficits cognitivos de forma mais acentuada.
Comemora-se o Dia Internacional da Síndrome de Asperger desde o ano de 2007. A data de 18 de fevereiro é aniversário de Hans Asperger, pediatra austríaco que deu nome à Síndrome.
A data visa destacar a importância da integração das pessoas com a Síndrome de Asperger na sociedade, sensibilizar a população para esta doença, sua relação ao espectro do autismo, seu impacto nos indivíduos que com ela vivem a importância do diagnóstico e do tratamento precoce.
Sendo assim, o objetivo do presente projeto é trazer a presente data para o Calendário Oficial do Distrito Federal, buscando divulgar informação e esclarecer a população Brasiliense sobre a síndrome, como importante medida de combate ao preconceito e incentivo ao diagnóstico precoce.
A proposição prima pela constitucionalidade e legalidade, não existindo óbices a sua aprovação, uma vez que, combinando-se os arts. 30, I e 32, § 1º. Da Constituição Federal, podemos verificar a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Outrossim, a matéria encontra amparo legal também na Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo art. 251 prescreve:
“Art. 251. A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.”
Por assim ser, nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2754, de 2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45954, Código CRC: dcf5c86c
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